A eleição para governador de estado e deputados estaduais acontecem a cada quatro anos na mesma eleição em que são eleitos também o Presidente da República, os deputados federais e uma parte do Senado.
As últimas edições foram em 2010, 2014, 2018 e acontecerá agora em 2022 e assim sucessivamente.
Todos os estados brasileiros, bem como o Distrito Federal tem eleições para governador e deputados estaduais. No caso do Distrito Federal o termo é deputado distrital.
Como sabemos, no Brasil as eleições podem ser definidas no primeiro turno ou em alguns casos no segundo turno.
Para deputados estaduais a definição é sempre no primeiro turno, não havendo então necessidade de segundo turno para este cargo.
Já para governadores o resultado pode sair no primeiro turno, mas em alguns casos é definido no segundo turno.
O segundo turno acontece quando nenhum dos candidatos a governador tem mais que 50% dos votos válidos. Neste caso os dois primeiros colocados passam para o segundo turno para a definição das eleições.
Como já foi explicado acima, no âmbito estadual a necessidade do segundo turno aplica-se apenas ao caso de governadores e não a deputados estaduais.
Como em todas as eleições e para todos os cargos é possível que o eleitor opte por votar em branco. Neste caso o seu voto é desconsiderado e não entra no somatório de nenhum dos candidatos, seja ele para governador ou deputado.
Vale lembrar que na urna eletrônica tem um botão “branco” que deve ser usado quando o eleitor não quer votar em nenhum candidato, bastando apenas pressionar esse botão branco e confirmar o seu voto.
Assim como voto branco, existe também a possibilidade do eleitor anular o voto e isso vale tanto para deputado estadual como para governador.
Neste caso não existe uma tecla específica na urna para anular o voto. Segundo a Justiça Eleitoral, caso o eleitor desejar anular o seu voto, basta digitar um número de um candidato que não existe para aquele cargo, como por exemplo uma sequência de números zero. Neste caso a urna irá identificar com aquele candidato não existe e será considerado um voto nulo.
Nessas eleições é possível também fazer a justificativa do voto caso o eleitor não esteja em seu domicílio eleitoral.
Havendo a necessidade de justificar é necessário no dia da eleição e nos horários de votação, dirigiu-se a uma seção eleitoral próxima de onde o eleitor esteja. Lá ele fará a justificativa e ficará quite com a justiça eleitoral.
O cargo máximo no Brasil, o de Presidente da República, exige do candidato alguns requisitos e estes estão definidos na Constituição Federal.
De acordo com a CF/1998, para concorrer ao cargo de Presidente da República em uma eleição é preciso:
Para disputar o cargo de deputado federal deve-se considerar os mesmos critérios acima, com uma alteração na questão da idade, que para este caso é de 21 anos.
A idade de 21 anos é critério também para prefeito, vice-prefeito, deputado federal, estadual ou distrital.
Claro que esses são os critérios definidos na Constituição, mas evidentemente que ele precisa apresentar um mínimo de condições e aptidão para se candidatar ao cargo que pretende disputar. Os partidos políticos certamente fazem também uma avaliação dos candidatos antes de submeterem os mesmos ao pleito.
Para o caso de senador vale os mesmos critérios adotados para o Presidente da República, inclusive a mesma idade. Isto é, um candidato precisa ter pelo menos 35 anos de idade para ser senador, além é claro de todos os requisitos definidos na Constituição e mostrados cima.
Essa questão da idade é importante, pois se para um deputado federal basta ter 21 anos de idade, um senador precisa ter pelo menos 35 anos. Isto mostra a diferença que existe entre um cargo e outro. O cargo de senador é mais centrado e espera-se um candidato com mais maturidade e experiência, coisas que na maioria das vezes apenas com a idade pode-se conseguir.
Cada estado tem uma quantidade de deputados federais. Isto é definido na Constituição Federal no seu artigo 45 que estabelece o seguinte:
1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. [1]
A Lei Complementar nº 78, de 1993, em seu artigo primeiro diz:
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. [2]
Veja aqui a quantidade de deputados federais por estado.
Já a quantidade de senadores é fixa por estado, isto é, cada estado terá três senadores, totalizando 81. ((26 estados + o Distrito Federal) * 3).
Os eleitos, sejam para deputados, senadores ou o Presidente da República tomam posse no dia 1 de janeiro do ano seguinte à eleição.
Como normalmente a eleição acontece no final do ano, nos meses de outubro e novembro, a posse acontece em 1 de janeiro seguinte, ou seja, no primeiro dia do próximo ano.
A posse de governadores e deputados estaduais acontece no mesmo dia da posse do Presidente da República, deputados federais e dos senadores eleitos.
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[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 06/07/2022
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp78.htm, acesso em 06/07/2022
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