10 itens sobre eleição para prefeito e vereador: turnos, requisitos e mais

Quais os requisitos necessários para que uma pessoa possa se candidatar para os cargos de prefeito e vereador de uma cidade? Saiba mais sobre as eleições municipais no Brasil.

Home » Educação

Quando acontece

No Brasil nós temos duas eleições. Uma delas podemos chamar de eleições nacionais ou gerais onde são escolhidos governador, deputado estadual, deputado federal, parte dos senadores e o Presidente da República. Temos também as chamadas eleições municipais onde são escolhidos o prefeito e os vereadores de uma cidade.

As eleições municipais ocorrem a cada quatro anos, pois este é o tempo de mandato de um prefeito e vereador no Brasil.

Como as eleições nacionais também ocorrem a cada quatro anos, elas são alternadas, assim, temos eleições no Brasil a cada dois anos.

Calendário de eleições desde 2000:

  • 2000 – municipais
  • 2002 – gerais
  • 2004 – municipais
  • 2006 – gerais
  • 2008 – municipais
  • 2010 – gerais
  • 2012 – municipais
  • 2014 – gerais
  • 2016 – municipais
  • 2018 – gerais
  • 2020 – municipais
  • 2022 - gerais

Quem pode se candidatar para prefeito

De acordo com a CF/1998, para concorrer a uma eleição é preciso:

  • ter nacionalidade brasileira;
  • encontrar-se em pleno exercício dos direitos políticos;
  • fazer o alistamento eleitoral;
  • ter domicílio eleitoral no local onde acontecerá a eleição (circunscrição) há pelo menos um ano antes do pleito;
  • estar filiado a partido político há pelo menos seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997);
  • no caso de prefeito é preciso ter idade mínima de 21 anos

Quem pode se candidatar para vereador

Para concorrer ao cargo de vereador é necessário ter os mesmos requisitos apontados no item anterior, com exceção da idade que nesse caso é de 18 anos.

Desta forma, desde que preenchidos critérios acima, a partir dos 18 anos de idade já é possível candidatar-se a um cargo de vereador.

Quantidade de vereadores

Um detalhe importante é que a quantidade de vereadores não é a mesma em todos os municípios do Brasil. Esta quantidade é definida na Constituição Federal em seu artigo 29 [1] e leva em conta o tamanho da população daquele município. O mínimo é 9 e o máximo é 55.

Exemplo:

  • 9 vereadores quando a população for de até 15 mil habitantes
  • 11 vereadores quando a população for maior que 15 mil a 30 mil habitantes
  • 13 vereadores quando a população for maior que 30 mil a 50 mil habitantes
  • E assim por diante
  • A lista termina com 55 vereadores quando a população for maior que 8 milhões de habitantes

Sistema proporcional

Para o cargo de vereador existe o chamado quociente eleitoral, que irá determinar a quantidade de vereadores eleitos por partidos ou coligação eleitoral.

Por esse motivo é comum um candidato ser eleito com menos votos do que o outro, pois o quociente eleitoral do partido dele o permitiu que ele entrasse e aquele que teve uma votação maior, mas sendo de outro partido que teve um quociente baixo não entra.

Sobre isso o TSE explica:

Funciona assim o sistema proporcional: para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (= votos de legenda3 e votos nominais4, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.

Veja a explicação completa aqui.

Suplentes

Também para o cargo de vereador existe a lista de suplentes, que são aqueles candidatos que não foram eleitos, mas que são os primeiros da fila, caso houver alguma renúncia ou cassação do mandato de algum vereador.

Desta forma um vereador que fica como suplente deverá ficar atento, pois ele pode assumir a vaga a qualquer momento durante o mandato dos vereadores eleitos, caso houver desistência ou cassação do mandato do vereador a que ele é suplente.

Candidato único para prefeito

Alguém pode se perguntar o que aconteceria se uma determinada cidade houvesse apenas um candidato para o cargo de prefeito.

Embora seja raro, não é impossível e já houve casos assim. Neste caso a eleição ocorre normalmente e provavelmente aquele candidato será eleito, pois não tem nenhum concorrente direto.

Um exemplo disso aconteceu na eleição de 2008 no município mineiro de Jacuí que teve apenas um candidato e obviamente ele foi eleito. [2]

1º e 2º turno

As eleições municipais podem acontecer em turno único ou em dois turnos. O segundo turno das eleições municipais acontece quando um candidato não consegue vencer as eleições no primeiro turno. Para que isso aconteça, um candidato precisa ter mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno.

Se isso não acontecer, os dois primeiros colocados para prefeito no primeiro turno disputam o segundo turno para definir quem será o candidato eleito.

Importante ainda ressaltar que não existe segundo turno para vereador, apenas para o cargo de prefeito.

Voto branco e nulo

Tanto no primeiro, como no segundo turno, são considerados os votos válidos e, portanto, desconsidera se os votos nulos e brancos.

Quando uma pessoa vota nulo ou branco, esse voto não vai parar candidato nenhum, nem beneficia candidato nenhum.

Veja o que diz o TSE - Tribunal Superior Eleitoral sobre esse tema:

É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

Veja a explicação completa do TSE aqui.

Justificativa do voto

Assim como acontece nas eleições nacionais, é possível também o eleitor fazer a justificativa do voto nas eleições municipais.

Isso acontece quando o eleitor, no dia da eleição, não está em seu domicílio eleitoral e portanto deve comparecer a uma sessão de votação para fazer a justificativa do seu voto.

Apesar de ele não votar em candidato algum, ele estará em dia com a Justiça Eleitoral, pois justificou a sua ausência do domicílio eleitoral.

[ref]

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 01/07/2022

[2] https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/municipios/2008/14422/46957/candidatos, acesso em 01/07/2022

[/ref]

COMPARTILHE: Facebook Twitter WhatsApp




VEJA TAMBÉM:

 
QUER FAZER UMA FACULDADE GRATUITA? ESCOLHA UMA OPÇÃO:
© 2021 - Utilidade Pública: Tecnologia, Educação e Cidadania.
Este site usa cookies e ao continuar navegando, você concorda com a política de privacidade.